Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 45/98
de 3 de Março
O presente diploma insere-se no âmbito das iniciativas em curso tendentes ao aperfeiçoamento global do sistema de tributação do rendimento, através da introdução de um conjunto de medidas nos Códigos do IRS e do IRC.
Em sede de IRS, destacam-se as seguintes alterações:
Melhoram-se as regras de determinação da equivalência em escudos dos rendimentos em espécie, mediante o estabelecimento de um critério objectivo de quantificação do valor de uso dos imóveis destinados a habitação;
Na sequência das alterações introduzidas no regime de revisão da matéria tributável, aperfeiçoam-se as regras de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos, por iniciativa dos serviços, através da clarificação das situações susceptíveis de determinarem a fixação do conjunto dos rendimentos líquidos passíveis de reclamação para as comissões de revisão;
Em articulação com a criação de novo modelo de impresso destinado à declaração dos rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, acrescenta-se a correspondente obrigação declarativa ao elenco das obrigações acessórias a que se encontram adstritas as respectivas entidades devedoras;
Finalmente, actualiza-se o código 05 da lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS, através da autonomização da profissão de economista e da nova designação da profissão de técnico oficial de contas.
Em sede de IRC, altera-se o regime jurídico da autoliquidação, no sentido de se permitir que o cumprimento da obrigação de pagamento do imposto seja efectuado em data diferente da data da entrega da declaração periódica de rendimentos, mas sempre dentro do prazo legal actualmente estabelecido.
Em consequência, procede-se, também, à alteração do termo da contagem dos juros compensatórios, por falta de cumprimento da obrigação de efectuar os pagamentos por conta, no caso de o pagamento da autoliquidação ser anterior ao termo do prazo para a apresentação da declaração.
Finalmente, altera-se o prazo para a apresentação da declaração, de forma a afastar a regra da transferência do referido prazo para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo coincida com um sábado, domingo ou feriado, evitando-se assim os efeitos nefastos com a correcção de liquidações adicionais indevidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: