Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 44/98
de 3 de Março
O presente diploma reduz a taxa do IRC em 2 pontos percentuais, tendo em conta a necessidade de promover a competitividade do tecido empresarial português e de manter a referida taxa dentro dos níveis médios europeus.
Por outro lado, é sabido que o actual regime de tributação do rendimento instituído pela reforma fiscal de 1989 assenta, em princípio, na presunção de veracidade de que gozam os elementos declarados pelos sujeitos passivos.
Tratando-se, porém, de um sistema de declaração controlada, a administração fiscal, nos casos previstos na lei, perante a ausência ou a comprovada inexactidão da declaração, dispõe de poderes para proceder à fixação ou alteração do lucro tributável.
A concretização deste sistema evidenciou as suas insuficiências. As estatísticas mostram que os rendimentos das pessoas colectivas sujeitos a tributação em IRC são frequentemente, e sem qualquer razão plausível, objecto de uma colecta muito inferior à real.
As práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos são manifestamente geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributárias e da própria eficiência económica e lesivas da estabilidade das receitas fiscais. Delas resulta uma injusta repartição da carga tributária, tanto mais sentida quanto muitos sujeitos passivos de IRC, durante anos sucessivos, em nada ou quase nada contribuíram para o Orçamento do Estado, continuando, contudo, a usufruir, por vezes de modo privilegiado, dos direitos económicos e sociais previstos na Constituição.
Neste contexto, o presente diploma estabelece um pagamento especial por conta, através de um novo mecanismo, sobre os rendimentos dos anos de 1998 e seguintes, para as pessoas colectivas sujeitas a IRC.
A fórmula de cálculo usada para o seu apuramento e o mecanismo utilizado permitem aproximar o momento da produção dos rendimentos do momento da sua tributação.
Note-se que foram devidamente asseguradas as garantias dos sujeitos passivos, prevendo-se que estes, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento possam reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário, não havendo, neste caso, dedução à colecta.
Foram consultadas a comissão de acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de Concertação Social, dando cumprimento ao n.º 2.4 do capítulo VIII do Acordo de Concertação Estratégica.
Assim:
No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do n.º 4 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: