Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 237/2004
de 18 de Dezembro
As tesourarias da Fazenda Pública transitaram para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
A integração das tesourarias da Fazenda Pública e dos seus funcionários na orgânica e quadros de pessoal da DGCI, pela sua complexidade, vem sendo operada através de medidas administrativas e legislativas.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, diploma que aprovou a orgânica da DGCI, as tesourarias da Fazenda Pública, denominadas agora tesourarias de finanças, integraram-se nos serviços de finanças, mantendo-se, embora, como órgãos autónomos e chefiadas por tesoureiros de finanças, por força do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, por um período transitório de três anos.
A integração dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública no quadro de pessoal da DGCI foi operada através do Decreto-Lei n.º 202/99, de 9 de Junho, estando a carreira dos tesoureiros de finanças contemplada no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que define o estatuto de pessoal e de carreiras da DGCI.
O presente diploma visa a integração plena das tesourarias de finanças nos serviços periféricos locais da DGCI, como secções dos serviços de finanças.
Garante-se, ainda, aos tesoureiros de finanças a manutenção de direitos adquiridos e permite-se, a partir de agora, o acesso às categorias da carreira do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), da Direcção-Geral dos Impostos.
As medidas adoptadas, eliminando a anomalia orgânica traduzida na existência de dois serviços locais periféricos de uma única direcção-geral, permitirão uma assinalável racionalização dos meios humanos e materiais melhorando, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados e a comodidade dos contribuintes.
Complementarmente, são introduzidos ajustamentos pontuais à legislação orgânica da DGCI.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: