Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 216/94
de 20 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, verificou-se a revogação do artigo 73.º do Estatuto Judiciário, norma que atribuía ao síndico de falências o encargo de legalizar os livros obrigatórios de escrituração das sociedades comerciais.
Já então, face à evolução do direito societário, não era essa a entidade mais vocacionada para tal tarefa. Além disso, as sociedades deviam previamente entregar os livros nas conservatórias do registo comercial para neles ser aposta a nota da matrícula, só depois sendo os mesmos apresentados à respectiva legalização.
Assim, no presente contexto, parece adequado que a legalização desses livros passe a efectuar-se apenas nas conservatórias do registo comercial e de um modo simplificado. Por outro lado, afigurou-se também correcto e oportuno estender tal legalização ao livro de actas da assembleia geral, onde ficam consignadas as deliberações que a múltiplos títulos à sociedade importa comprovar e, até, com uma credibilidade acrescida.
Aproveita-se também esta oportunidade para regulamentar uma actividade de foro extrajudicial: a nomeação de peritos independentes e de auditores de contas, a que se referem as 2.ª, 3.ª e 6.ª Directivas da Comunidade Europeia, no sentido de tais peritos serem «nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária».
Afigura-se importante facilitar às sociedades a nomeação dos referidos peritos e, ao mesmo tempo, aliviar a administração da justiça daquele encargo. Assim, tal como em Espanha, importa cometer tal actividade às conservatórias do registo comercial, a cujas finalidades, aliás, se ajusta, contribuindo para o reconhecimento do espírito da lei e, do mesmo passo, auxiliando a actividade mercantil e o tráfico económico.
Por último, introduzem-se alterações em vários preceitos do Código do Registo Comercial, ora procurando adaptar o instrumento registral ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ora aligeirando o regime das publicações, com a inerente redução de custos para as empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: