Decreto-Lei 367/98

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, do Conselho, relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes

Decreto-Lei 367/98

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, do Conselho, relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 23/11/1998

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, do Conselho, relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 367/98 de 23 de Novembro O Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes. As Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, respectivamente de 19 de Junho de 1996 e de 6 de Junho de 1997, vieram sucessivamente alterar a Directiva n.º 93/75/CEE, no que respeita à versão em vigor de alguns dos instrumentos internacionais aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL e os códigos IMDG, IBC e IGC. Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao que sobre a matéria se dispõe no direito comunitário, introduzindo no direito interno as Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, do Conselho. Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único As alíneas c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) 'Código IMDG' o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997; d) 'Código IBC' o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, na versão em vigor em 1 de Janeiro 1996; e) 'Código IGC' o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1996; f) 'Convenção MARPOL' a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1996; g) ... h) ... i) ... j) ... l) ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho. Promulgado em 10 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.