Decreto-Lei 368/98

Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação

Decreto-Lei 368/98

Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 23/11/1998

Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 368/98 de 23 de Novembro O Decreto-Lei n.º 164/98, de 24 de Junho, pretendeu facilitar o registo de prestação de contas a que estavam obrigadas pela primeira vez inúmeras sociedades. Atendendo, todavia, a que se não mostram integralmente ultrapassados os constrangimentos no acesso ao registo elencados no preâmbulo do referido diploma, introduz-se uma nova medida desburocratizante, com reflexos imediatos na simplificação da vida empresarial. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 42.º

EM VIGOR
Prestação de contas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma é aplicável aos processos de registos que se encontrem pendentes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 11 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.