Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/92/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do trabalho domiciliário.
O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que contém o regime jurídico do chamado «trabalho domiciliário», prevê, no seu artigo 15.º, que a respectiva aplicação às Regiões Autónomas se efectue sem prejuízo de eventuais adaptações às especificidades regionais, a introduzir mediante decreto legislativo regional.
Na Região Autónoma da Madeira verifica-se a existência de uma generalidade de situações de trabalho susceptíveis de se incluir no âmbito desse diploma, as quais não apresentam especificidades ou características próprias susceptíveis de justificar adaptações do regime jurídico fixado.
Quanto a estas, prevê-se a aplicação genérica do Decreto-Lei n.º 440/91, com a única ressalva da atribuição das competências fiscalizadoras nele previstas à Inspecção Regional do Trabalho, ressalva que deriva da orgânica própria do Governo Regional da Madeira.
Existe, no entanto, uma actividade enquadrável no conceito amplo de trabalho domiciliário e que apresenta, nesta Região, alguns aspectos específicos que exigem uma regulamentação adequada. Trata-se da actividade das bordadeiras de casa.
Na verdade, esta actividade, assumindo características específicas nesta Região, tem vindo, ao longo de décadas, a ser moldada de acordo com regras próprias emanadas, quer dos agentes económicos - industriais de bordados, agentes e bordadeiras -, quer dos poderes públicos regionais, que, nos últimos anos, elaboraram um conjunto de regulamentação da actividade que inclui desde aspectos remuneratórios até à criação de um sistema específico de segurança social.
Essa actividade, tal como é exercida de facto, não é susceptível de ser enquadrada sem mais no conjunto normativo resultante do Decreto-Lei n.º 440/91; é, por exemplo, impossível determinar remunerações para as bordadeiras de casa de acordo com o esquema previsto no artigo 6.º daquele diploma, pela simples razão de que não existe paralelo a nível industrial para o trabalho executado pelas bordadeiras.
Assim sendo, importa ressalvar a fixação da regulamentação específica para a situação das bordadeiras de casa que, sem prejuízo dos princípios gerais decorrentes do diploma nacional, corporize um conjunto normativo exequível e que, atendendo, dentro do possível, às regras existentes e à configuração tradicional do exercício da actividade, evite sobressalto desnecessários no sector económico e social em questão.
Tal regulamentação exige, porém, algum tempo de cuidado e exaustivo estudo e debate entre todos os interessados, encontrando-se, de resto, constituído um grupo de trabalho que inclui representantes dos diversos departamentos governamentais com intervenção na matéria e dos parceiros sociais representativos dos interesses sócio-profissionais e económicos relacionados com a questão.
Deste modo, incluiu-se neste diploma uma norma que, por um lado, prevê a aludida regulamentação específica da actividade das bordadeiras de casa a elaborar num prazo predeterminado e, por outro, salvaguarda, a título de disposição transitória, a aplicação das normas vigentes para a actividade das bordadeiras, nomeadamente no que toca à segurança social.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, o seguinte: