Portaria 332/2004

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes

Portaria 332/2004

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 31/03/2004

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 332/2004 de 31 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Ferreira têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Ferreira para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ferreira, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes. 2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Março de 2004. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO FERREIRA - PAREDES 1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva válida para o concelho de Paredes; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote; c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados; d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles; g) As zonas de protecção onde a pesca é proibida; h) Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte. 4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana. 5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital. 8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência. 9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 10 - As licenças especiais são de três tipos: a) Tipo A - individual - válida para pescadores desportivos residentes no concelho de Paredes; b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores desportivos; c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva. 11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B. 12 - A zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital. 15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967. 17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.