Portaria 331/2004

Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto

Portaria 331/2004

Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 31/03/2004

Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 331/2004 de 31 de Março Está em curso o processo de revisão intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, na sequência do qual poderão ser introduzidas alterações importantes, nomeadamente nas suas medidas n.os 1 e 2, relativas, respectivamente, à modernização, reconversão e diversificação das explorações e à transformação e comercialização de produtos agrícolas. Por outro lado, encontra-se em fase de análise um número muito significativo de projectos que importa decidir antes da entrada em vigor daquelas alterações. Justifica-se, assim, designadamente por forma a não defraudar as expectativas dos interessados, a suspensão das candidaturas a essas ajudas até que seja concluído aquele processo e definidas as novas condições de concessão das ajudas, o que se prevê venha a suceder até ao final do 1.º semestre do corrente ano. Exceptua-se desta medida o caso de jovens agricultores, uma vez que a comparticipação comunitária das respectivas ajudas se encontra limitada pela idade dos mesmos, tendo em vista não inviabilizar aquele que constitui um objectivo fundamental de política para o sector. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Ficam suspensas as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto, com excepção, quanto à primeira, das candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 9 de Março de 2004.