Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
A barragem da Cova do Viriato foi construída em 1962 e destina-se ao abastecimento de água ao município da Covilhã. A barragem localiza-se na bacia hidrográfica do Tejo, na ribeira do Paul ou Cortes, e a sua albufeira ocupa uma área com cerca de 24 ha.
A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato (POACV) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 1557 m) e medida na horizontal, integrando parte do território do município da Covilhã.
O POACV localiza-se na área do Parque Natural da Serra da Estrela, numa área caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica e por uma ocupação humana de características fundamentalmente rurais, não se verificando no interior da zona de protecção qualquer aglomerado urbano.
Na área em que co-existem, o presente Plano de Ordenamento não procede a qualquer alteração ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Por outro lado, o POACV abrange igualmente áreas do perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio, o qual foi submetido a regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto n.º 45805, de 8 de Julho de 1964.
A estratégia de ordenamento do plano de água e zona envolvente foi desenvolvida no sentido da criação de diversidade económica, biofísica e estética e na contribuição para o aumento da biodiversidade animal e vegetal, assentando em critérios territoriais, sociais e económicos, designadamente na preservação da qualidade e da quantidade da água para os fins iniciais da sua criação, que consistem no abastecimento de águas às populações, e na adequação dos usos da faixa terrestre às capacidades e potencialidades pedológicas, fisiográficas e ecológicas.
A elaboração do POACV vem ao encontro do definido no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a promoção do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POACV foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
O procedimento da elaboração do POACV foi desenvolvido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Atento ao parecer final da Comissão Mista de Coordenação, após a discussão pública, que decorreu entre 1 de Setembro e 10 de Outubro de 2003, e concluída a versão final do POACV, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato (POACV), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e plantas de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforma com as disposições do POACV, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POACV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA COVA DO VIRIATO
CAPÍTULO I
Disposições gerais