Portaria 1001/98

Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade

Portaria 1001/98

Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade

Emitente: Ministérios da Justiça e da EconomiaDiário da República ↗Publicado 27/11/1998

Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1001/98 de 27 de Novembro O Código das Custas Judiciais prevê a instituição de um mecanismo que permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos. Com a presente portaria leva-se à prática essa previsão, possibilitando que o pagamento das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade seja feito por transferência electrónica. Trata-se de mais um passo na via da desburocratização e da simplificação dos serviços da Administração Pública, com os inerentes reflexos na comodidade dos respectivos utilizadores. Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte: 1.º O pagamento das coimas e respectivas custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade pode ser efectuado: a) Em terminais de pagamento automático da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade; b) Em qualquer caixa Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo; c) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos. 2.º Para os efeitos previstos no n.º 1, as guias respeitantes às coimas em matéria económica e de publicidade e respectivas custas judiciais devem: a) Conter o respectivo número sequencial, a importância a pagar e os códigos da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade; b) Ser emitidas em duplicado. 3.º Ao operador Multibanco é comunicado o número das guias, a data da emissão e do termo do prazo de pagamento, a importância a pagar, os números de referência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e, ainda, o número da secção de processos emitente. 4.º Diariamente, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade procede ao lançamento de todas as operações de pagamento. 5.º Realizados o pagamento e o lançamento, é emitido recibo, que é de imediato junto ao respectivo processo. Ministérios da Justiça e da Economia. Assinada em 7 de Novembro de 1998. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.