Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 384/98
de 27 de Novembro
No Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura exercem funções, há mais de três anos continuados ou cinco anos interpolados, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.
Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: