Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
Sumário: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 janeiro, 4/2014/A, de 18 fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 março, 21/2015/A, de 3 setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 maio, e 29/2021/A, de 18 agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, prevê que as comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais sejam atribuídas em função do valor base definido por resolução do Conselho do Governo Regional, multiplicado pelos índices consagrados no diploma.
O conceito de jovem talento regional consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, encontra-se sujeito a acertos sistémicos em função da realidade desportiva e da sua respetiva evolução, obrigando assim à sua alteração, de modo que a realidade do diploma legal tenha uma verdadeira correspondência com a realidade desportiva.
A alteração que agora se vem introduzir visa reconhecer que o estatuto de jovem talento regional pressupõe, para o atleta, um percurso desportivo longo, e sobretudo distinto em várias das suas fases, sendo o seu objetivo último o de alcançar o patamar superior de praticante de alto rendimento. Nesse sentido, são consagradas duas fases distintas, uma em que o jovem talento regional se encontra no nível inicial do trajeto desportivo conducente ao estatuto de praticante de alto rendimento, e uma outra em que o mesmo já se encontra num nível superior desse mesmo percurso.
Através desta alteração, procede-se também a um ajustamento sobre a atividade competitiva de âmbito internacional, no sentido de desburocratizar os níveis de competência, assim como a um acerto da nomenclatura e à simplificação na área dos eventos desportivos com relevância turística.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: