Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A
Sumário: Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores.
Regime de Políticas de Juventude para a Região Autónoma dos Açores
Compete ao Governo Regional o desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados.
Desta forma, a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto, no que se refere às diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais.
Desde 2008 que o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude constituem as estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude definidas pelo Governo Regional dos Açores.
No entanto, para a prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, ativos e tolerantes, em sociedades plurais.
É por isso que, no âmbito do desenvolvimento desta política, importa promover e apoiar atividades e projetos, nomeadamente, nos domínios das áreas da formação, da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens, da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania ativa, do empreendedorismo, da criatividade, da empregabilidade e da mobilidade dos jovens.
Neste âmbito, as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das atividades, pelo que é imperativo dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infraestruturas indispensáveis.
Pretende-se, assim, criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens, bem como às entidades que promovam atividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica, em função das diferentes áreas a apoiar.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios de seleção aplicados.
Decorridos 14 anos da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, que veio definir o enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, verifica-se que as disposições constantes daquele diploma carecem de atualização, desenvolvendo soluções coadunáveis com a realidade coetânea, muito diferente daquela que vigorava à data da sua criação.
Neste enquadramento, verifica-se a necessidade de elaborar uma estrutura legal mais adequada às novas realidades, em matéria de política de juventude, que se encontram em constante mutação, e, assim, proceder à aprovação de um novo diploma que estabeleça os princípios e os objetivos da política regional de juventude.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais