Diploma
EM VIGORDecreto n.º 21/2023
de 7 de agosto
Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022.
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com vista a desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com o objetivo de garantir os direitos adquiridos e em curso de formação dos respetivos nacionais, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Díli, em 28 de junho de 2022.
A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.
Esta Convenção visa igualmente reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes, assim potenciando a sua integração nas sociedades de acolhimento.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André.
Assinado em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por «Partes»:
Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;
Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais