Portaria 1027/92

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, que aprova o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa

Portaria 1027/92

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, que aprova o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 04/11/1992

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, que aprova o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1027/92 de 4 de Novembro Considerando a Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1116/90, de 12 de Novembro, que regulamenta o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP); Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foram introduzidas alterações ao referido Programa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Os n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 8.º ... 1) Serviços oficiais: 1.1) Entidades que tenham atribuições e responsabilidades na organização e constituição do CNVB e de outras espécies propagadas vegetativamente e, ainda, no domínio do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa; 1.2) Direcção-Geral das Florestas (DGF); 2) ... 2.1) ... 2.2) ... 2.3) ... 2.4) ... 2.5) ... 2.6) ... 3) Associações do sector. 9.º ... 1) No caso dos serviços oficiais: 1.1) Implementação ou desenvolvimento das acções de controlo e certificação de todos os materiais de propagação vegetativa das espécies abrangidas pelo Programa, incluindo a adequação das infra-estruturas físicas e dos meios humanos necessários; 1.2) Modernização de viveiros florestais, em especial, para a produção de espécies não comercializadas pelos operadores privados; 2) No caso dos operadores: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Instalação de laboratórios com vista a assegurar o controlo dos produtos em conformidade com a legislação em vigor, apenas no caso dos operadores referidos nas alíneas 2.1) e 2.3) do n.º 8.º; 3) No caso das associações do sector, promoção de acções de informação e divulgação. 10.º ... 1) Serviços oficiais: 1.1) Serviços oficiais, excepto a DGF: a) ... b) ... c) ... 2) ... a) ... b) ... c) Instalação de laboratórios; 3) ... 4) ... a) ... b) ... c) Instalação de laboratórios; 5) ... 6) Associações do sector - pagamento de despesas com acções de informação e divulgação. 11.º ... 1) ... 1.1) ... a) ... b) 70% dos custos de aquisição de tubérculos de outro material de propagação pertencente a gerações ou a categorias anteriores à base, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00; 1.2) ... 1.3) ... 2) ... a) ... b) ... 3) ... 3.1) ... a) ... b) 70% dos custos de aquisição de materiais de propagação destinados a programas de melhoramento genético ou sanitário, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00; 3.2) ... a) ... b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade e instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante de 6000000$00; 3.3) ... a) ... b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade, destinados à instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 6000000$00; 3.4) ... 4) ... a) ... b) ... 17.º A comissão executiva será composta por cinco membros, sendo um designado pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá e exercerá as funções de coordenador e de gestor do Programa, um designado pelo INIA e os restantes pelas associações representativas do sector. 2.º Em 1992, o prazo de candidatura às acções previstas na alínea 1.2), na alínea e) da alínea 2) e na alínea 3), todas do n.º 9.º, decorre nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma. Ministério da Agricultura. Assinada em 15 de Outubro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.