Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 67/92
de 23 de Abril
O Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, ao estabelecer as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal destinado à ligação às redes de telecomunicações nacionais de uso público, deu um passo importante no domínio da disciplina a seguir para a normal comercialização e utilização do equipamento terminal.
No entanto, a evolução entretanto verificada no mercado de equipamentos terminais, aliada à experiência colhida pela prática do sistema em vigor, aconselham a que se altere o regime contra-ordenacional estabelecido, por forma a garantir o interesse dos utilizadores e assegurar diferentes níveis de responsabilidade aos agentes económicos envolvidos na cadeia de comercialização dos equipamentos terminais.
Finalmente, tendo em conta que a função fiscalizadora do Estado neste domínio já é prosseguida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, torna-se necessário adaptar o citado Decreto-Lei n.º 432/88 à realidade actual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: