Idoneidade
1 - Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas são pessoas com idoneidade.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se idoneidade a aptidão para a qualidade do exercício de determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional e financeira.
3 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações e para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
4 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
5 - Para efeitos da presente lei, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os demais pressupostos legais e regulamentares a que se referem os números anteriores, cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;
b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;
c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de dopagem, pelos crimes previstos no regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena;
d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial;
e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o cumprimento da pena.
6 - Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e os membros de órgão de administração e fiscalização em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora uma declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade referidos no número anterior.
7 - A submissão da declaração exigida no número anterior constitui deferimento automático quanto à avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte da entidade fiscalizadora.
8 - Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar, submetendo, para o efeito, uma declaração de compromisso de honra.
9 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a entidade fiscalizadora pode determinar:
a) A inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;
b) A suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.
10 - A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização e a aquisição de capital social de sociedade desportiva, em violação do disposto no presente artigo, constitui contraordenação muito grave.