Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M
Sumário: Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo.
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo.
O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira (RAM), com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo.
Atente-se que a majoração incluída nos supraditos triénios atinentes à atribuição dos pontos ocorre independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no respetivo hiato temporal, no âmbito da situação de pandemia provocada pela doença COVID-19.
O presente diploma pauta-se por critérios de legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e proporcionalidade, discriminando positivamente os trabalhadores consoante a antiguidade na categoria.
Nesta esteira, acresce que em virtude do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, ser uma norma de carácter restritivo, no âmbito do presente diploma procedeu-se à alteração da mesma por forma a que nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017, mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
É aditada uma norma interpretativa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, por forma a se reconhecer que a transição para as carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Mais se determina que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na pretérita categoria de técnico principal, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação.
Ainda na sequência da situação da pandemia originada pela doença COVID-19, vem este diploma reconhecer aos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório, com revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação