Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira
O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e que traduziu uma adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que criou o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), e pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as competências do comandante operacional municipal.
Posteriormente, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, e a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril.
No entretanto, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil procedeu à revisão das diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, mediante publicação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, foi instituído o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que por força do artigo 11.º se aplica às regiões autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as sínteses dos elementos relevantes das suas avaliações de risco, dando ênfase aos riscos mais importantes até 31 de dezembro de 2020 e em seguida de três em três anos, bem como sempre que haja alterações importantes, torna-se necessário definir ao nível da Região Autónoma da Madeira a forma como os respetivos conteúdos deverão ser transmitidos, seguindo os princípios da cooperação e da informação.
Em consonância com as orientações dispostas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado em março de 2015, na 3.ª Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Catástrofes, e a fim de contribuir para as avaliações de risco, importa, ainda, desenvolver na Região Autónoma da Madeira uma base de dados comum que permita a recolha e o registo sistemático de perdas e danos associados a grandes acidentes e catástrofes, de forma a alimentar a base de dados nacional.
A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.
Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, dispõe que, nas Regiões Autónomas, as componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas assembleias legislativas.
Neste enquadramento legal, passada mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e atendendo às especificidades próprias da Região, importa proceder à sua alteração, desenvolvendo as bases do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando-as ao atual quadro normativo nacional.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea hh) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o seguinte: