Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M
Sumário: Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades.
Assim, urge salvaguardar e em alinhamento com essa mesma orientação estratégica, a situação dos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM) que, por inexistência de legislação nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação profissional.
O exercício das funções de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende a aquisição de competências e de especiais qualificações no âmbito da condução de ambulâncias e de técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, razão pela qual, estes profissionais especializados, para além de estarem habilitados a integrar as tripulações das ambulâncias de transporte não urgente, também estão capacitados para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte.
Deste modo, o transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes, um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Nesta bitola, o transporte não urgente de doentes no âmbito do objeto do SESARAM, EPERAM, sem se limitar, materializa-se, através da obtenção de cuidados de saúde por parte do doente, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, designadamente, no que tange ao transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica e, ainda, se aplicável, o transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Pelo exposto, estes profissionais sofrem um enorme desgaste físico, por comparação com os demais trabalhadores, devido ao esforço a que estão diariamente sujeitos, porquanto fazem o transporte de doentes para os estabelecimentos afetos ao SESARAM, EPERAM, acrescendo o transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência, em toda a Região Autónoma da Madeira em zonas onde, regra geral, o declive das ruas é muito acentuado devido à intrínseca orografia da ilha e onde, muitas vezes, por impossibilidade técnica do trajeto, não é possível deslocar a ambulância de transporte não urgente até à proximidade da residência do utente, sendo necessário a realização do percurso pedonal, com o concomitante transporte dos doentes em maca, cadeira de transporte ou cadeira de rodas, com a força dos braços, sem se limitar, por levadas, veredas e/ou escadas de grande extensão e também estas muito declivosas.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inovadora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para os tripulantes de ambulância, reconhecendo a sua diferenciação profissional.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito