Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/M
Sumário: Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
As carreiras que integram o corpo especial dos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira carecem de acompanhar medidas que foram aprovadas a nível de carreiras gerais dos trabalhadores em funções públicas, através das necessárias alterações que refletem a especificidade daquelas e as harmonizam face ao ordenamento jurídico atual.
Assim, desde logo, as medidas de alteração da estrutura remuneratória das carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, devem refletir-se, na devida proporção, nas carreiras especiais dos funcionários parlamentares da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, a aplicabilidade das alterações de posicionamento remuneratório em função da antiguidade, previstas naquele mesmo diploma legal para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, deve, também, fazer-se aplicar aos funcionários parlamentares integrados na categoria de assistente operacional parlamentar.
Por outro lado, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas, destaca-se a inserção de um cargo de direção no Departamento Financeiro.
Com este desiderato de fundo, cumpre proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, uma vez que aí estão consagrados normativos respeitantes aos trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adequando os necessários normativos.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: