Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, desenvolveu as bases da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e definiu o sistema regional de gestão territorial.
Para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e para assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos especializados, é fundamental que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados. Para o efeito, e dado o atraso verificado na incorporação nos planos territoriais das regras de classificação e qualificação do solo previstas na lei, revela-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no regime jurídico do sistema regional de gestão territorial, instituindo-se, simultaneamente, um mecanismo que visa impulsionar a conclusão desse processo.
Por outro lado, importa clarificar o regime de transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território ainda em vigor para os planos territoriais e, do mesmo modo, consagrar a equiparação dos planos setoriais expressamente previstos na lei aos programas setoriais que atualmente lhes dão continuidade e, bem assim, prever medidas, no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Para concretizar este último objetivo, estabelece-se que as medidas preventivas que tenham sido instituídas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais vigoram até à atualização dos planos territoriais. Além disso, quando a atualização dos planos territoriais resulte de incompatibilidade com situações de risco ou especial fragilidade ambiental, prevê-se que essa atualização se aplique diretamente às construções em loteamentos nas áreas abrangidas, devendo nessas circunstâncias ser aplicável, com as devidas adaptações, a medida compensatória a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Procede-se, ainda, à clarificação da declaração que identifica as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho.
Noutra sede, verificando-se a existência de prazos reduzidos para a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais, e respetivas prorrogações, prevê-se expressamente, por razões de segurança jurídica e celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito de um anterior procedimento caducado, desde que expressamente determinado por deliberação da respetiva Câmara Municipal.
Por fim, foi ainda considerada a necessidade de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: