Portaria 1029/92

Actualiza a gratificação mensal ao pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social

Portaria 1029/92

Actualiza a gratificação mensal ao pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social

Emitente: Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 05/11/1992

Actualiza a gratificação mensal ao pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1029/92 de 5 de Novembro Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, diploma que criou os serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, o Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 21 de Abril, estabeleceu as normas necessárias à sua aplicação. Entre elas, a que estatui que, pelo exercício das respectivas funções, o pessoal afecto aos referidos serviços tem direito a uma gratificação, a actualizar por portaria, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos. Não obstante, a primeira e única actualização, estabelecida pela via regulamentar, foi operada pela Portaria n.º 154/86, de 21 de Abril, que, visando objectivamente uma recuperação, teve em conta as percentagens de aumento de vencimento entretanto verificadas, fixando a gratificação em causa em 7500$00. Os ajustamentos a que houve lugar, relativamente à referida gratificação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, e no despacho conjunto de 30 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, da mesma data, determinaram a multiplicidade de montantes da mesma, que, por força da lei, deixou de ser uniforme. Tornou-se, assim, inviável o estabelecimento de um montante fixo e uniforme para a gratificação do pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, sendo necessário recorrer ao montante percentual, a aplicar aos diversos valores que a gratificação neste momento apresenta. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º A gratificação mensal a que, pelo exercício das respectivas funções, tem direito o pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, fixada em 7500$00 pela Portaria n.º 154/86, de 21 de Abril, e corrigida pelas majorações decorrentes do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 415/87, de 31 de Dezembro, e 487/88, de 30 de Dezembro, é actualizada em 12%, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989. 2.º Os montantes que resultarem do disposto no número anterior são actualizados, sucessivamente, em 13,5% e 8%, com efeitos reportados, respectivamente, a 1 de Janeiro de 1991 e a 1 de Janeiro de 1992. 3.º Os valores obtidos em cada uma das operações de actualização são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior. Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 9 de Outubro de 1992. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.