Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade do sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.
Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da proteção da floresta contra incêndios, impõe-se introduzir, no diploma legal que regula a referida carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.
É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e à atualização do suplemento remuneratório de risco que é devido a estes trabalhadores.
Acresce que, tendo-se constatado que não é fundamental para o exercício de funções de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais e, por outro lado, considerando o facto desse requisito de recrutamento poder vir a obstar à constituição de vínculos de emprego público para o exercício de funções inerentes à referida carreira de sapador florestal após o termo dos respetivos procedimentos concursais, torna-se necessário introduzir uma alteração no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, tendo em vista revogar esse requisito de recrutamento.
Aproveita-se, ainda, o presente diploma para deixar expresso que a avaliação do desempenho no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como obtida no lugar de origem, bem como para deixar expresso que o coordenador geral pode optar a todo o tempo pela remuneração base devida na categoria de origem.
Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: