Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 64/2023
de 31 de julho
Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado.
O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.
A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.
Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri - estes, na sua maioria externos à instituição - associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: