Decreto-Lei 64/2023

Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado

Decreto-Lei 64/2023

Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/07/2023

Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 64/2023 de 31 de julho Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado. O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação. A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor. Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri - estes, na sua maioria externos à instituição - associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º: a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas; b) O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos. 7 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação: a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º; b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de vinte e quatro horas. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade.

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional; b) De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. 2 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao regime jurídico do título académico de agregado É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros 1 - Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas. 2 - As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente: a) Ao título ou diploma num Estado; b) Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão; c) Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma transitória As alterações decorrentes do presente decreto-lei apenas se aplicam aos requerimentos para realização de provas de agregação que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato. Promulgado em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de julho de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116722331