Portaria 1033/92

Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Portaria 1033/92

Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 05/11/1992

Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033/92 de 5 de Novembro Considerando a Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI; Considerando a necessidade de adaptar os prazos fixados para a apresentação das candidaturas: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 6.º da Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção: 6.º Restantes acções específicas 1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, a entregar: a) No caso da acção 4.1, até 31 de Março de cada ano; b) No caso da acção 3.1, 30 dias antes da data prevista para a instalação das colonias e até: i) 31 de Maio de cada ano, quando se trate da polinização do meloeiro e do girassol; ii) 30 de Abril de cada ano, para as restantes culturas; c) No caso das acções 1.3, 2.1 e 4.1 a 6.1, até 30 de Abril de cada ano. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Ministério da Agricultura. Assinada em 14 de Outubro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.