Decreto Regulamentar 27/98

Aprova o estatuto da Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA)

Decreto Regulamentar 27/98

Aprova o estatuto da Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 24/11/1998

Aprova o estatuto da Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 27/98 de 24 de Novembro O Decreto-Lei n.º 255/96, de 27 de Dezembro, que criou a Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), a funcionar junto da Escola Naval, como um estabelecimento militar de ensino superior politécnico destinado à formação dos oficiais do serviço técnico dos quadros permanentes da Marinha, impõe a aprovação do seu estatuto por decreto regulamentar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e missão

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e missão 1 - A Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA) é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico que tem por missão formar os oficiais da classe do serviço técnico (ST) dos quadros permanentes da Marinha. 2 - A ESTNA funciona junto da Escola Naval (EN) nos termos da lei. CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 2.º

EM VIGOR
Comandante 1 - O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão. 2 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante. 3 - O comandante e o 2.º comandante da EN são, por inerência, o comandante e o 2.º comandante da ESTNA.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direcção do ensino 1 - À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESTNA, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola. 2 - A direcção do ensino compreende: a) O director do ensino; b) Os directores de curso. 3 - A direcção do ensino apoia-se nos órgãos congéneres da EN.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Director do ensino 1 - O director do ensino é directamente responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na ESTNA. 2 - Ao director do ensino compete: a) Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação do ensino; b) Promover os reajustamentos e actualizações dos programas das disciplinas, das normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino; c) Manter o comandante informado sobre o desenvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados; d) Propor ao comandante a homologação dos programas das disciplinas; e) Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso; f) Nomear os júris dos exames escolares e propor a nomeação de docentes acompanhantes dos alunos nas actividades complementares de formação; g) Homologar as classificações dos alunos, excepto as classificações de aptidão militar-naval; h) Informar o comando sobre as necessidades de equipamento e outro material escolar; i) Participar no júri de selecção de candidatos aos cursos da ESTNA. 3 - O director do ensino exerce autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Directores de curso 1 - Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante da ESTNA, sob proposta do director do ensino. 2 - Compete aos directores de curso: a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos; b) Orientar e apoiar os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar; c) Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação de eventuais dificuldades ou anomalias; d) Contribuir para um adequado controlo de assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas; e) Manter o contacto necessário com os alunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino; f) Manter contacto frequente com os docentes e corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas por adequadas; g) Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Corpo docente 1 - Ao corpo docente compete a realização das actividades educativas da ESTNA. 2 - O corpo docente é constituído por: a) Docentes das disciplinas constantes dos curricula dos diversos cursos; b) Instrutores de actividades de formação militar e educação física. 3 - Aos docentes e instrutores compete, para além da actividade escolar e de funcionamento próprio da Escola, as que lhe forem atribuídas, a título transitório ou permanente, pelo comandante da ESTNA.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Docentes 1 - Os docentes das disciplinas de formação científica de base são professores do ensino superior, universitário ou politécnico, bem como individualidades militares ou civis habilitados com curso superior e de comprovada competência no âmbito das matérias a seleccionar. 2 - Os docentes das disciplinas de formação técnico-naval são preferencialmente oficiais da Marinha de reconhecida competência nas respectivas áreas de ensino. 3 - Quando a natureza das matérias o justifique, poderão as disciplinas de formação técnico-naval ser leccionadas por professores do ensino universitário ou politécnico ou outras personalidades, civis ou militares, de comprovada competência naquelas matérias. 4 - A admissão de docentes civis é feita no âmbito de acordos a celebrar com outros estabelecimentos de ensino superior ou organismos de comprovada competência científica. 5 - Para o ensino de línguas vivas poderão ser celebrados acordos com entidades ou organizações de recoconhecida competência.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Instrutores 1 - Os instrutores são militares que correspondam aos requisitos exigidos para o desempenho das respectivas funções. 2 - A nomeação de instrutores é feita por escolha, nas condições estabelecidas no regulamento da ESTNA.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Corpo de alunos 1 - O enquadramento dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração e prosseguimento da actividade formativa na ESTNA é assegurado pelo corpo de alunos da EN. 2 - Os alunos da ESTNA constituem uma companhia do corpo de alunos da EN.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Conselho científico-pedagógico 1 - O conselho científico-pedagógico é um órgão de conselho do comandante, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESTNA. 2 - O conselho científico-pedagógico tem a seguinte composição: a) O comandante, que preside; b) O 2.º comandante; c) O director do ensino; d) O comandante do corpo de alunos; e) Os docentes. 3 - O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros elementos da ESTNA, bem como os comandantes, directores e chefes, ou seus delegados, das unidades, organismos e escolas técnicas da Marinha onde se realizem actividades escolares ou actividades complementares de formação.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Conselho de disciplina 1 - O conselho de disciplina é um órgão de conselho do comandante, ao qual compete emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a disciplina escolar. 2 - O conselho de disciplina tem a seguinte composição: a) O 2.º comandante, que preside; b) O comandante do corpo de alunos; c) Os directores de curso; d) O chefe do gabinete de psicologia do corpo de alunos; e) O comandante da companhia dos alunos que frequentam a ESTNA. 3 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina assume a sua presidência. 4 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina, como vogais agregados e sem direito a voto, outros elementos, nomeadamente, docentes e instrutores que tenham acompanhado os alunos em actividades de instrução e cuja presença o seu presidente considere vantajosa. CAPÍTULO III Da organização do ensino

Artigo 12.º

EM VIGOR
Cursos 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, a ESTNA ministra os seguintes cursos de formação de oficiais do serviço técnico (CFOST): a) Mecânica; b) Armas e electrónica; c) Contabilidade, administração e secretariado; d) Hidrografia; e) Informática; f) Comunicações; g) Fuzileiros; h) Mergulhadores. 2 - Para os militares da Marinha, habilitados com curso superior ao nível de bacharelato e admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, é ministrado o curso de formação militar complementar de oficiais. 3 - Os planos de estudo dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA. 4 - Os planos de estudo do curso a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Estrutura curricular 1 - O conteúdo dos cursos ministrados na ESTNA engloba a estrutura curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, cuja duração e natureza variam de acordo com o curso e ano a que respeitam. 2 - As disciplinas dos CFOST, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em: a) Disciplinas de formação científica de base; b) Disciplinas de formação técnico-naval; c) Disciplinas de formação militar-naval. 3 - As disciplinas de formação científica de base, não directamente relacionadas com um ramo específico da classe do ST, têm por finalidade a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos CFOST, quer após o bacharelato. 4 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria do ramo do ST a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum. 5 - As disciplinas de formação militar-naval têm por finalidade proporcionar uma sólida formação militar, marinheira, física e cívica. CAPÍTULO IV Admissão dos alunos

Artigo 14.º

EM VIGOR
Admissão dos alunos 1 - O regime de admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 12.º é o mesmo que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais de ensino superior politécnico no que se refere às habilitações académicas dos candidatos. 2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos militares da Marinha que possuam as habilitações a que se alude no número anterior e que satisfaçam as condições especiais de admissão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada. 3 - São estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada as condições específicas de admissão ao curso referido no n.º 2 do artigo 12.º de militares habilitados com curso superior ao nível de bacharelato, de forma a obterem a sua formação militar complementar que lhes proporcione ingresso num do ramos da classe ST. CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos alunos

Artigo 15.º

EM VIGOR
Situação militar dos alunos 1 - Os alunos da ESTNA tomam a designação de oficial aluno, sargento aluno e praça aluno, conforme sejam oriundos de oficial, sargento ou praça, mantendo os respectivos postos. 2 - Os alunos têm os direitos e deveres consignados no regulamento da ESTNA e demais legislação estatutária em vigor.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Regime disciplinar escolar Os alunos da ESTNA estão sujeitos a um regime de disciplina escolar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar em função da sua condição militar.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Ingresso no quadro permanente de oficiais Os alunos da ESTNA, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso, são promovidos e ingressam na classe do serviço técnico de acordo com o regime estatutariamente fixado. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.