Diploma
EM VIGORPortaria n.º 236-B/2023
de 27 de julho
Sumário: Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário proceder à alteração dos valores do apoio a atribuir às zonas de montanha, cuja atividade agrícola está sujeita a condicionantes naturais específicas (relevo, altitude, clima) mais restritivas que as demais zonas desfavorecidas. Estas condicionantes são ainda agravadas pela dificuldade de acesso a mão-de-obra, pelo reduzido nível de mecanização da atividade agrícola e pelo acréscimo do custo dos fatores de produção que se têm verificado, o que contribui para o aumento do risco de abandono, com as consequentes implicações ao nível da estrutura social e económica destas regiões, pelo que se considera a necessidade de aumento do montante unitário de apoio por forma a garantir um rendimento proveniente da atividade agrícola em níveis que permitam a manutenção da atividade agrícola nestas regiões, com todas as externalidades positivas que daí decorrem para uma gestão ativa do território.
Por outro lado, tendo o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 sido revogado pelo Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 dezembro de 2021, importa efetuar a devida referência relativamente à definição de superfície agrícola, remetendo para a definição constante na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece a «Nomenclatura das operações culturais».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: