Portaria 981/98

Cria no quadro especial da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar

Portaria 981/98

Cria no quadro especial da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 24/11/1998

Cria no quadro especial da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 981/98 de 24 de Novembro Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho, e da Portaria n.º 358/86, de 10 de Julho, foram integrados no quadro especial criado junto da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) cerca de 2000 funcionários oriundos, entre outros serviços, da ex-Direcção-Geral da Aeronáutica Civil. Apesar de a DGAC ter sido extinta em 19 de Maio de 1998, pelo artigo 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, e de, em sua substituição, ter sido criado o Instituto Nacional de Aviação Civil, o n.º 1 do artigo 6.º deste diploma estabelece que as normas do citado Decreto-Lei n.º 209/84 se mantêm em vigor, com as alterações decorrentes daquele preceito legal. Considerando que um funcionário do referido quadro na situação de licença ilimitada requereu o regresso ao serviço e o respectivo lugar foi extinto em consequência da abertura de vaga, determinada pela legislação aplicável; Considerando que, nos casos em que todos os lugares de um quadro, como é o caso do quadro especial, são caracterizados como a extinguir quando vagarem, se deve entender que eles subsistem apenas enquanto se mantiver o vínculo daqueles funcionários àquele serviço; Considerando que assiste a todo o funcionário a quem tenha sido concedida licença ilimitada ou de longa duração o direito do regresso à actividade, nas condições previstas na lei; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que seja criado no quadro especial da ex-Direcção-Geral da Aviação Civil, constante do mapa anexo à Portaria n.º 358/86, de 10 de Julho, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 29 de Outubro de 1998. Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.