Diploma
EM VIGORPortaria n.º 236/2023
de 27 de julho
Sumário: Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, a intervenção «B.3.1 - Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, tem como objetivo setorial promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente, bem como o objetivo específico de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.
A presente intervenção concorre, assim, com a intervenção «reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, para assegurar, nos termos do n.º 4 do seu artigo 60.º, a aplicação de pelo menos 5 % do financiamento do PEPAC, ao seu desígnio ambiental.
O montante da assistência da União para a presente intervenção é fixado por % vol. e por hectolitro de álcool produzido, não sendo paga qualquer assistência financeira da União para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido a nível nacional. Acresce que a assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação é paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.
A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.
O álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de assistência financeira, no âmbito da presente intervenção, deve ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.
Pela presente portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva a intervenção setorial acima referida e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: