Diploma
EM VIGORPortaria n.º 230/2023
de 27 de julho
Sumário: Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.
Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), a identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito e a dos demais trabalhadores é realizada por cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º do mesmo diploma, os trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza.
E, ainda, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido diploma, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficientes das Forças Armadas (DFA) têm direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA.
Assim:
Considerando que os cartões ainda em vigor foram aprovados em 2002 e em 2009, tendo por base outro enquadramento legal, impondo-se a necessidade de aprovar novos modelos e meios de identificação pessoal, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
Considerando que para assegurar os procedimentos em matéria de prevenção e de segurança na PJ e garantir a segurança de dirigentes, do pessoal e do público, bem como das instalações e dos equipamentos, é necessária a emissão de cartões de circulação;
Tendo sido ouvidas as associações sindicais, em observância dos procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: