Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 30/2023/M
Sumário: Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril
Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril.
O presente diploma procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIII Governo Regional da Madeira, designadamente a valorização do trabalho dos educadores de infância e professores, através da implementação de medidas que diferenciam positivamente o exercício da profissão docente na Região, em resposta à transformação das condições de exercício profissional e ao seu contexto etário.
Cientes da importância do trabalho desenvolvido por estes profissionais no âmbito da educação, a presente alteração legislativa visa promover a dignidade e o reconhecimento profissional dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, garantindo-lhes condições mais favoráveis para o exercício da sua atividade, em benefício de todos os intervenientes no processo educativo e, principalmente, das crianças que são confiadas aos seus cuidados e orientação.
Através da concessão destas reduções da componente letiva pretende-se, igualmente, incentivar a permanência destes docentes no sistema educativo regional, proporcionando-lhes condições mais adequadas para o seu desempenho profissional e possibilitando-lhes uma maior dedicação ao planeamento, à preparação das atividades e à avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
Assim, os educadores de infância e docentes do 1.º ciclo do ensino básico com idade igual ou superior a 50 anos e, pelo menos, 15 anos de tempo de serviço, passam a beneficiar de um regime de redução da componente letiva adequado às suas funções e modo de organização dos respetivos grupos e turmas.
Importa realçar que as reduções da componente letiva introduzidas por este normativo não prejudicarão a qualidade do ensino, uma vez que serão asseguradas as devidas compensações ao nível dos recursos humanos docentes e o adequado planeamento das atividades escolares, garantindo, assim, a continuidade e a excelência educativa.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para clarificar a fórmula de conversão das faltas a tempos letivos, em dias de falta.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, o seguinte: