Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M
Sumário: Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira.
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, estabeleceu o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira, revogando o anterior regime que se encontrava plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho.
Sucede, contudo, que após a entrada em vigor deste diploma e atendendo à multiplicidade de funções a que estão adstritos os responsáveis pelos serviços administrativos das organizações escolares, designadamente no que concerne às áreas da gestão de recursos humanos, de gestão financeira e patrimonial, aquisições, gestão do expediente e arquivo, as quais implicam uma maior disponibilidade e responsabilidade, constatou-se a necessidade de prever o cargo de coordenador dos serviços administrativos escolares, por forma a valorizar o desempenho destas funções, nesta área de fulcral importância para as organizações escolares. A nomeação para tal cargo deverá ser efetuada, mediante comissão de serviço, pelo presidente do conselho executivo ou diretor, no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino, consagrada no artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, diploma que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, importa, também, proceder à valorização remuneratória da carreira de técnico de apoio à infância, atendendo às recentes medidas legislativas tomadas pelo Governo da República que, em sede de aprovação de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, procedeu à alteração da estrutura remuneratória das carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: