Diploma
EM VIGORDecreto n.º 19/2023
de 25 de julho
Sumário: Aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 1 de setembro de 2022, em Maputo, o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP), assinado em Maputo a 24 de março de 2008.
O presente Acordo Adicional tem por objetivo precípuo o correto enquadramento da EPM-CELP no ordenamento jurídico-fiscal moçambicano, permitindo dessa forma que a mesma usufrua dos benefícios fiscais previstos no Acordo de 2008, que estabelece que, na importação de bens materiais destinados ao seu funcionamento, ou ao reificar da sua missão, pode a EPM-CELP beneficiar da concessão excecional prevista na lei dos benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Governo Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de reconhecido interesse e utilidade pública.
Estabelece-se ainda que os rendimentos de pessoal docente e não docente de nacionalidade portuguesa que exerçam funções na EPM-CELP, conquanto sejam tributados em Portugal, não o serão em Moçambique, estendendo-se esta solução a quem se encontre em regime de mobilidade por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário português, nos termos explicitados no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo Adicional. Da mesma forma, os descontos para a segurança social acontecerão somente para a segurança social portuguesa.
Atendendo a que o presente Acordo diz respeito ao funcionamento da EPM-CELP, em Moçambique, e consubstanciar essencialmente a operacionalização da concessão de benefícios fiscais por Moçambique já prevista no Acordo de 2008 e explicitar a isenção de tributação de funcionários de nacionalidade portuguesa da EPM-CELP por Moçambique, o Acordo não representa qualquer acréscimo de despesa para o Estado Português.
Constituindo-se este Acordo em mais um testemunho vívido da agilidade e celeridade com que as partes têm conseguido resolver as normais dificuldades surgidas na relação entre os dois países.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo a 24 de março de 2008, assinado em Maputo, a 1 de setembro de 2022, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - João Miguel Marques da Costa.
Assinado em 18 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE - CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM MAPUTO A 24 DE MARÇO DE 2008
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:
Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo a 23 de maio de 1985;
Considerando o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante designada por EPM-CELP, assinado em Maputo, a 24 de março de 2008 (doravante referido como o Acordo);
Conscientes do papel que a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa tem vindo a desempenhar no apoio ao desenvolvimento do sistema educativo de Moçambique;
Considerando que importa clarificar alguns aspetos relacionados com o enquadramento e o estatuto jurídico-fiscal da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa no ordenamento jurídico e fiscal moçambicano, com a tributação dos rendimentos de docentes e não docentes;
Considerando que a importância atribuída pelas Partes ao reforço dos laços culturais e linguísticos que as unem, a procura sempre crescente por parte de cidadãos portugueses residentes em Moçambique, bem como de cidadãos moçambicanos e de outras nacionalidades e a área de implementação da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, justificam a possibilidade de criação de polos/extensões da Escola;
acordam o seguinte: