Portaria 178-A/77

Substitui a tabela constante do artigo 6.º da Portaria n.º 599/76, de 12 de Outubro (preços do bacalhau e espécies afins)

Portaria 178-A/77

Substitui a tabela constante do artigo 6.º da Portaria n.º 599/76, de 12 de Outubro (preços do bacalhau e espécies afins)

Emitente: Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 30/03/1977

Substitui a tabela constante do artigo 6.º da Portaria n.º 599/76, de 12 de Outubro (preços do bacalhau e espécies afins)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 178-A/77 de 30 de Março Considerando a conhecida e cada vez mais acentuada dependência das importações no abastecimento de peixe salgado, torna-se necessário proceder a ajustamentos no preço do bacalhau e espécies afins face à subida das cotações das moedas em que se efectuam os pagamentos, que se vinha a processar gradualmente desde a publicação da Portaria n.º 599/76, de 12 de Outubro, relativa à fixação de novos preços para o bacalhau e espécies afins, e que culminou com a recente medida de desvalorização do escudo. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º A tabela constante do artigo 6.º da Portaria n.º 599/76, de 12 de Outubro, é substituída pela seguinte: (ver documento original) 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 23 de Março de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.