Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, complementares às competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Na sequência do primeiro Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030 e dos trabalhos desenvolvidos entre a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto Autoridade de Gestão do Programa, a AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030 e a Comissão Europeia, concluiu-se pela necessidade de agilizar o processo de gestão dos Fundos Europeus, através da criação de uma interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, substituindo-se, assim, a obrigatoriedade de emissão de pareceres prévios por este órgão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: