Diploma
EM VIGORPortaria n.º 229/2023
de 24 de julho
Sumário: Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das caraterísticas das artes e condições de exercício da pesca pelos referidos métodos.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha e, dadas as semelhanças entre esta atividade individual e a pesca apeada, exercida por indivíduos com a utilização de arte de pesca mas sem necessidade de embarcação, no que ao registo e licenciamento da atividade diz respeito, estabelece a regulamentação aplicável ao registo e licenciamento dessa atividade, sendo no entanto a caraterização, medidas técnicas e de gestão das diferentes artes passíveis de ser utilizadas pelos pescadores apeados, estabelecidas nas regras específicas relativas ao tipo de arte em causa.
Tendo em conta a necessidade de assegurar a avaliação de novas pescarias ou tecnologias de apanha inovadoras, com a celeridade, segurança e acompanhamento científico adequados, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Revoga-se, em simultâneo, o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, e as disposições relativas à pesca com redes de tresmalho «majoeiras» e ganchorra de mão, constantes das Portarias n.os 1102-E/2000 e 1102-H/2000, ambas de 22 de novembro, nas suas atuais redações.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: