Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.
2 - A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, a emitir pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A estrutura de missão 'Recuperar Portugal' remete à Agência, I. P., por via eletrónica, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Agência, I. P., e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no caso de se tratar de restituição de empréstimos, as ordens de restituição a que se refere o número anterior quando estas sejam dirigidas a beneficiários diretos, sendo as mesmas acompanhadas da respetiva decisão que determina a recuperação, para efeitos de notificação ao beneficiário.
5 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são realizadas pela Agência, I. P., ou pela DGTF no caso dos beneficiários diretos e pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' no que respeita aos beneficiários finais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e do dever de os beneficiários intermediários, previamente à realização da notificação para restituição, desenvolverem todas as diligências necessárias para a restituição dos montantes pagos aos respetivos beneficiários finais.
6 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 relativamente aos beneficiários finais são realizadas pelos beneficiários intermediários sempre que os mesmos assumam já esta função no âmbito dos processos de cobrança coerciva relativos a outros fundos europeus e nos termos a contratualizar com a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', podendo ainda essa função ser atribuída a outros beneficiários intermediários nos termos dos contratos celebrados entre estes e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo as ordens de restituição a que se refere o n.º 3 ser remetidas pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' aos beneficiários intermediários, para efeitos de notificação ao beneficiário final.
7 - Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', os financiamentos previstos nos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelo beneficiário intermediário, consoante os casos, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
8 - Findo o prazo referido no número anterior, é extraída, pelas entidades ali referidas, certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
9 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.
10 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelos beneficiários intermediários do PRR relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.
11 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
12 - Sempre que seja promovida a cobrança coerciva nos termos dos números anteriores, os beneficiários intermediários procedem, no prazo de 180 dias úteis a contar da data da entrega da certidão de dívida na plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, à devolução, à Agência, I. P., ou à DGTF do montante do financiamento objeto de cobrança por essa via, passando esse montante a constituir, a contar dessa data, um crédito próprio do beneficiário intermediário, sem prejuízo de este poder exercer de imediato o direito de regresso sobre os respetivos beneficiários finais.
13 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes do recebimento indevido ou não justificado do financiamento, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.»