Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 173/96
de 21 de Setembro
O Conselho Superior da Magistratura comunicou ao Ministério da Justiça a necessidade urgente do aumento do quadro de juízes em três círculos judiciais e da criação de alguns juízos em tribunais de 1.ª instância pela manifesta e crescente desproporção entre a sua actual composição e a complexidade e acréscimo do volume de serviço.
É sabido que uma reforma de fundo da organização judiciária carece de demorada reflexão, já em curso, sem que, no entanto, seja possível prever a conclusão dos trabalhos. Por outro lado, o respectivo processo legislativo é naturalmente moroso, quer pela prévia audição de múltiplas entidades interessadas quer pela natureza do órgão competente para legislar, a Assembleia da República.
Assim, intercalarmente, criam-se 25 novos juízos, a que corresponde igual aumento dos quadros de juízes e o de 24 delegados do procurador da República. Aumenta-se numa unidade o quadro de juízes dos círculos judiciais de Guimarães, Santarém e Vila Franca de Xira.
A solução que se adopta não compromete as grandes linhas que hão-de inspirar a referida reforma, da qual é propósito manter, como traves mestras dos tribunais de 1.ª instância, os tribunais de comarca, complementados, quando as circunstâncias o justifiquem, por tribunais de competência especializada e específica.
A criação dos novos juízos é pressuposto da sua ulterior instalação, não necessariamente simultânea, embora seja de todo desejável que ela se verifique em curto lapso de tempo.
Cabe esclarecer que na generalidade dos tribunais abrangidos o serviço vem sendo, com carácter crónico, assegurado com o reforço de magistrados auxiliares, o que desvirtua a excepcionalidade de tal expediente, o de acudir a situações conjunturais, como resulta do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela mencionada lei, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: