Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 58/2023
de 19 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no continente.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os apoios à sua atividade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais capaz de responder às necessidades de apoio financeiro.
Neste sentido, estabelece-se que o apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é incrementado para 55 mil euros tendo em conta o aumento abrupto e conjuntural, verificado especialmente desde 2020, dos encargos com os recursos humanos e outros meios, indispensáveis à atividade destas equipas.
Considerando o incremento referido, procede-se ao ajustamento do valor do apoio anual ao funcionamento por equipa de sapadores florestais.
Adicionalmente, o presente decreto-lei reforça a função dos agrupamentos das equipas de sapadores florestais, determinando a existência de uma coordenação efetiva da atividade de cada agrupamento e prevê que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., em diálogo com as entidades titulares, promova uma melhor cobertura das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais ao permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado.
Por outro lado, pretende-se valorizar e reforçar o papel da formação e experiência profissional dos sapadores florestais que integram as equipas beneficiárias de apoio, estabelecendo-se, para tal, uma percentagem superior na contabilização como serviço público.
Por último, procede-se à alteração de disposições do decreto-lei com o intuito de as conformar com o atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão integrada de fogos rurais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: