Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M
Sumário: Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira
A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, enquanto estabelecimento público de ensino secundário, encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26-A/98/M, de 22 de dezembro, tendo a sua última orgânica sido aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M, de 19 de abril.
Após concurso público, no dia 1 de setembro de 2010, foi celebrado o contrato de concessão da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), com a entidade denominada Celff - Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S. A., pelo prazo de 15 anos.
Todavia, em face dos considerandos constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 168/2017, de 28 de março, e após o compromisso arbitral alcançado com a entidade concessionária, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 684/2022, de 27 de julho, determinou-se a rescisão do contrato de concessão da EPHTM com efeitos a 31 de agosto de 2023, e a criação de uma comissão de transição para acompanhar e gerir o processo de reversão da EPHTM para a esfera pública a partir do ano escolar 2023/2024.
Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 731/2022, de 11 de agosto, determinou-se que aquela comissão constitui uma estrutura de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, na dependência do membro do Governo Regional com a tutela da educação.
Nesta sequência, importa agora adequar a legislação referida no introito ao atual panorama legislativo, dotando a escola dos meios necessários à criação de um ensino de qualidade, facultando aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida ativa, bem como uma experiência em contexto de trabalho de excelência, facilitando a sua integração no mercado de trabalho e, por conseguinte, o desenvolvimento da qualidade do destino Madeira.
Por intermédio do presente diploma, procura-se salvaguardar o regime dos trabalhadores afetos ao Hotel-Escola e que se encontram abrangidos pelo respetivo instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor da hotelaria, restauração e similares, garantindo-se assim que esses trabalhadores não são prejudicados nos seus direitos e garantias, sem prejuízo do reconhecimento do vínculo de emprego público.
Tendo em consideração as normas referentes à transmissão de unidades económicas e de reversão da concessão de serviço público, reconhece-se ainda a possibilidade dos trabalhadores contratados sem termo pelo concessionário, que exercem funções exclusivamente na EPHTM e cujos postos de trabalho são imprescindíveis à atividade formativa, hoteleira e ao respetivo apoio administrativo, transitarem para os quadros públicos, mediante determinados requisitos.
Finalmente, tendo em conta o fim prosseguido pelo Hotel-Escola, designadamente o intuito de proporcionar aos alunos um ensino prático e estágios em situação real de trabalho orientado por profissionais do setor, bem como a específica natureza das funções a exercer pelos trabalhadores nesta unidade da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, decorrentes do funcionamento do hotel e do restaurante em regime de abertura permanente ao público, considera-se como adequada a sua contratação pelo regime do contrato individual de trabalho, regulado no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: