Requisitos específicos
1 - Quando esteja em causa uma actividade constante da primeira parte do anexo A, a prova do exercício da actividade pelo requerente deve observar o disposto nos números seguintes.
2 - Caso se trate de actividade referida na lista I, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
c) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos;
d) Cinco anos consecutivos em funções de direcção, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas que impliquem responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.
3 - Caso se trate de actividade referida na lista II, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.
4 - Caso se trate de actividade referida na lista III, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
c) Três anos consecutivos de exercício como trabalhador independente, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos.
5 - Caso se trate de actividade referida na lista IV, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
c) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
d) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, três anos;
e) Três anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.
6 - Caso se trate de actividade referida na lista V, é exigível que o requerente a tenha exercido durante três anos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido efectuado nos termos do artigo 7.º, o exercício da actividade em questão não tenha cessado há mais de dois anos, podendo o prazo ser superior a dois anos no caso de se tratar de actividade prevista na alínea b) daquela lista e a regulamentação preveja a possibilidade de interrupção da actividade por período mais dilatado.
7 - Caso se trate de actividade referida na lista VI, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.
8 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) dos n.os 2, 4 e 7 e nas alíneas a) e d) do n.º 3, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos, à data da apresentação do requerimento previsto no artigo 7.º
9 - Quando o requerente for titular de um certificado, obtido num Estado do EEE e reconhecido pela autoridade competente, que ateste conhecimentos e aptidões na actividade em causa equivalentes a, pelo menos, dois ou três anos de formação profissional, a este certificado será dado o mesmo valor que ao certificado que ateste uma formação com igual duração exigida nos termos das alíneas b) e d) do n.º 2, das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3, da alínea b) do n.º 4 e das alíneas b), c) e e) do n.º 5 deste artigo.
10 - Quando a duração da formação do requerente for, pelo menos, de dois anos, os requisitos consideram-se preenchidos se a duração da experiência profissional, quer como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, prevista nas alíneas b) e d) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5, quer como trabalhador subordinado, prevista na alínea e) do n.º 3, for prolongada na mesma proporção, de forma a cobrir a diferença na duração da formação.
SECÇÃO III
Reconhecimento de outras qualificações profissionais