Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M
Sumário: Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria.
Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria
Considerando que a habitação constitui um dos eixos fundamentais da política pública, que possibilita uma intervenção social transversal de apoio à população da Região Autónoma da Madeira;
Considerando a prioridade conferida à habitação social no Programa do XIII Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2019-2023;
Considerando que, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 494/2020, de 30 de junho, foi aprovada a Estratégia Regional da Habitação para o período 2020-2030;
Considerando que, no âmbito da mencionada Estratégia Regional da Habitação, foi efetuado diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM);
Considerando que após o referido diagnóstico se iniciou um cenário de guerra no continente europeu, decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, que originou uma abrupta inflação na zona euro, com especial enfoque no elevado aumento dos preços dos produtos energéticos e alimentares, contribuindo para o aumento do custo de vida e perda de rendimentos das famílias;
Considerando que a inflação teve também um forte impacto no aumento exponencial do custo da construção, decorrente do aumento do custo das matérias-primas e da mão-de-obra, refletido no preço final de venda das habitações e, consequentemente, na redução da oferta de habitações, sobretudo a custos acessíveis;
Considerando que esse cenário tem contribuído para uma significativa escalada dos preços da habitação em Portugal que, aliada ao aumento do custo de vista e ao aumento das taxas de juro imposto pelo Banco Central Europeu, está a criar graves dificuldades às famílias no acesso à habitação, abalando um direito constitucionalmente consagrado;
Considerando que na atual conjuntura económica e financeira os condicionalismos e restrições no acesso à aquisição de habitação afetam particularmente a classe média e os jovens em início de vida profissional, habitualmente não elegíveis para apoios sociais, designadamente na área da habitação;
Considerando que, na senda do trabalho desenvolvido no âmbito dos programas habitacionais, o Governo Regional permanece empenhado no desenvolvimento de soluções que minimizem o impacto da atual crise habitacional, designadamente na criação de apoios à aquisição de habitação própria permanente;
Considerando a importância, para o erário público, da boa gestão dos recursos existentes na prossecução dos fins de interesse público, mediante aproveitamento e rentabilização de património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que se encontre disponível para afetação ao presente programa, contribuindo para a redução do preço de venda das habitações;
Considerando que o programa Casa Própria é um instrumento de apoio ao dispor das famílias madeirenses enquanto perdurarem as atuais condições económico-sociais que motivaram a sua criação, que permite introduzir equilíbrio no mercado através do ajustamento da oferta aos rendimentos de muitas famílias que procuram adquirir habitação;
Considerando que, não obstante a componente financeira do apoio, é indispensável o incentivo ao aforro e à poupança das famílias, face à necessidade de capitais próprios para viabilizar o acesso ao programa;
Considerando que o presente diploma visa criar um programa de incentivos a conceder às cooperativas de habitação e promotores imobiliários para construção e reabilitação de imóveis para habitação económica, e posterior alienação a preços ajustados à taxa de esforço da classe média e dos jovens em início de vida profissional.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais