Características da ganchorra
1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra obedece aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca (Spisula solida), pé-de-burrinho (Chamelea gallina), conquilha (Donax spp.) e ameijola (Callista chione);
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha (Ensis spp. e Pharus legumen);
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 - Com exceção da pesca da vieira, o saco não pode ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 16 mm, quando se destina à captura de conquilha, 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.
6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, pode ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo - 125 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Largura máxima - 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - três para a parte anterior e dois para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) Espaçamento entre barras de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de aproximadamente 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.
7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:
a) 16 mm, quando se destina à captura de conquilha;
b) 30 mm, quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho;
c) 35 mm, para a captura de longueirão ou navalha;
d) 70 mm, quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.