Diploma
EM VIGORPortaria n.º 197/2023
de 11 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da apanha de bivalves com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, exclusivamente para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 3 do artigo 19.º, que a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura justifica-se pelo facto de não existir disponível no mercado semente em quantidade suficiente para assegurar as necessidades do setor, sobretudo no que se refere a bivalves, como é disso exemplo a amêijoa-boa, que tem uma elevada importância socioeconómica para certas comunidades locais dedicadas a esta atividade.
Considerando que a apanha de indivíduos abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é proibida, exceto para o repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, cumpre regulamentar este tipo de apanha por parte de apanhadores profissionais devidamente licenciados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: