Portaria n.º 194-A/2023
de 7 de julho
Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2023, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, estabelece no artigo 191.º que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2023, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida e ao gás de petróleo liquefeito (GPL), equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023 estabelece também no n.º 3 do artigo 191.º que o regime referido é extensível às empresas com CAE - extração de sal marinho.
Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, torna-se necessário assegurar a regulamentação da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo.
Importa sublinhar que no que se refere à pequena aquicultura esta medida visa criar condições necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir em complemento da pesca, para o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado tendo por base uma estimativa da atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados.
No que se refere à salicultura o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equipamentos utilizados.
Neste contexto, procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 191.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte: