Diploma
EM VIGORDecreto n.º 13/2023
de 7 de julho
Sumário: Amplia a área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Seiça e reclassifica-o como «monumento nacional».
O Mosteiro de Santa Maria de Seiça foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2002, embora a área assinalada na planta constante do anexo iv apenas correspondesse à igreja.
De fundação crúzia, o Mosteiro de Santa Maria de Seiça encontra-se referenciado desde 1162. Doado por D. Sancho I à poderosa Abadia de Santa Maria de Alcobaça, participou do papel fundamental que os monges agrários tiveram na reorganização do território durante o período da Reconquista Cristã, contribuindo de forma profunda para o desenvolvimento das povoações do estuário do Mondego.
A sua reedificação total, levada a cabo entre os últimos anos do século xvi e o início do século xvii, segundo projeto de Mateus Rodrigues, integrou-se num amplo programa de remodelação dos mosteiros da Ordem levado a cabo pela Congregação de Santa Maria de Alcobaça.
Extinto por D. João III, foi rapidamente restituído à casa-mãe cisterciense por D. Sebastião, tendo conhecido um novo período de dinamismo, durante o qual a igreja medieval foi reconstruída, e que durou quase até à extinção das Ordens Religiosas, em 1834, quando o conjunto foi sucessivamente sujeito a usos que conduziram ao atual estado de conservação. Do imponente complexo monástico, que conserva ainda algumas dependências, destaca-se o edifício da igreja, de invulgares dimensões e traça maneirista, com grande interesse arquitetónico, apesar da descaracterização do interior.
Ao seu inegável valor histórico e patrimonial vem somar-se o interesse assumido pela autarquia na sua reabilitação, justificando ambos a reclassificação e a ampliação da área classificada a toda a zona conventual.
Assim, pelo presente decreto, procede-se: i) à ampliação da área classificada, de forma a abranger a totalidade da área afeta ao Mosteiro; e ii) à reclassificação como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor.
A ampliação e reclassificação do Mosteiro de Santa Maria de Seiça reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Em face do exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo ato legislativo, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: