Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Sucede que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, levou a cabo a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Nesse sentido, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
Assim sendo, importa levar a cabo a harmonização do quadro normativo regional, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, com a nova realidade estabelecida a nível nacional, mantendo, no restante, as medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: