Lei 28/2023

Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Lei 28/2023

Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/07/2023

Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/2023 de 4 de julho Sumário: Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 59/2021, de 14 de julho, 84/2021, de 18 de outubro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo. 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de maio de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 23 de junho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 28 de junho de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116626258